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quarta-feira, 13 de abril de 2016

Cuidados na contratação do Microempreendedor Individual.


Cuidados na contratação do 

 Microempreendedor Individual.

Publicado por Katia Bicudo - 1 mês atrás
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Lei Complementar 128/2008 criou a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009.
Pode-se definir o Microempreendedor Individual (MEI) como o empresário que fatura anualmente até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); é optante pelo Simples Nacional; não tem participação em outra empresa como sócio ou titular; possui no máximo um único empregado que recebe um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional; e exerce uma das atividades elencadas na Resolução 58/2009, atualizada pela Resolução 78/2010, de acordo com a Lei Complementar 128/2008, alterada pela Lei Complementar 139/2011.
Atualmente, o Brasil registra mais de 5 milhões de empreendedores individuais formalizados. Deste total, estima-se que 53% sejam do sexo masculino e 47% do sexo feminino.
Segundo pesquisa recente elaborada pelo Sebrae, as dez atividades mais procuradas pelos empreendedores individuais são: comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, cabeleireiros, obras de alvenaria, lanchonetes e casas de chá, de sucos e similares, outras atividades de tratamento de beleza, minimercados, mercearias e armazéns, bares e outros estabelecimentos de alimentos preparados para o consumo domiciliar e comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumes e de higiene pessoal.
O objetivo da criação da norma foi estimular o empreendedorismo, diminuindo a carga tributária dos pequenos empreendedores.
Os empreendedores individuais estão dispensados de realizar a escrituração fiscal e contábil e de outras obrigações acessórias também. Seus processos são mais simplificados comparativamente aos demais modelos empresariais. O MEI pode ter CNPJ, conta bancária em nome da empresa e receber com cartões de débito/crédito.
Apesar da boa intenção do legislador e dos ganhos trazidos aos milhões de profissionais que conquistaram a formalização de sua atividade profissional, tem-se verificado um grande e desenfreado desvio na finalidade da lei e na sua aplicação.
O primeiro ponto refere-se às atividades que podem ser prestadas por meio da figura do MEI. A lei apresenta lista taxativa das atividades que possibilitam o enquadramento como empreendedor individual.
Desta forma, atividades que não constam da referida lista, não podem se enquadrar como microempreendedor individual.
E, conforme dispõe a legislação, não se considera microempreendedor individual quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Embora tenha ocorrido com frequência, o instituto do microempreendedor individual não pode ser utilizado pelas empresas para a transformação do MEI em pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Seguem algumas breves orientações às empresas, para que não sejam surpreendidas com problemas legais decorrentes da incorreta contratação de MEI´s:
a) O Microempreendedor Individual não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra (exceções: serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos);
b) Fique atento para a contratação do MEI apenas nas atividades em que ele estiver inscrito no CNPJ (solicite o comprovante do CNPJ para verificar);
c) Não podem estar presentes na relação de prestação de serviços os requisitos que configuram o vínculo empregatício: pessoalidade (não podendo o trabalhador fazer-se substituir); subordinação (cumprindo ordens e horários); habitualidade (não eventualidade); remuneração; e serviço relacionado à atividade-fim da empresa.
Se estiverem presentes os elementos da relação de emprego, a empresa contratante deverá pagar todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive arcando com as questões envolvendo acidente de trabalho, doença profissional, estabilidades etc.
Torna-se mais grave a situação quando o microempreendedor de hoje é o empregado de ontem. Isto chama-se pejotização. Esta conduta das empresas tem sido duramente penalizada pela Justiça do Trabalho.
Apesar do momento difícil da economia brasileira e da luta das empresas pela sobrevivência – às vezes injusta e até mesmo cruel – a contratação de MEI´s para desonerar a folha de pagamento, quando feita ilegalmente, é uma ilusão cujas consequências somente aumentam a vulnerabilidade do empresário.

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